Direito de Silêncio do Réu no Interrogatório: O Réu pode responder somente as perguntas defesa?
- Rodolfo Fernandes
- 3 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
O Réu pode responder somente as perguntas defesa durante o interrogatório? Há prejuízo ao Ministério Público em relação princípio da paridade de armas?
Primeiramente, há de se deixar claro que o Interrogatório é instrumento de defesa e não de produção de provas. Tal entendimento está bastante sedimentado na doutrina, e foi objeto de deliberação pelo STF no HC 162.150/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; e HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, entre outros.
Sendo portanto, ato de defesa, no interrogatório, ao réu é permitido inclusive mentir sem que seja punido, por mais estranho que isso possa parecer, uma vez que este não presta compromisso perante o juiz de dizer a verdade.
Em relação ao direito de silêncio, a lei processual penal e a Constituição Federal garantem ao réu o direito de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, em respeito à máxima nemo tenetur se detegere (ninguém está obrigado a se descobrir) e ao princípio da vedação à autoincriminação, de forma geral.
Art. 186 do CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Art. 5º, CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Já na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º, II, g, há a garantia judicial da pessoa “de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Por isso, não se deve também durante os debates orais no procedimento do Júri sustentar esta alegação, sob pena de nulidade do processo, vejamos o Art. 478, II do CPP:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
O objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade, qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal
Impedir o réu de escolher as perguntas que quer ou não quer responder é penaliza-lo pelo exercício do direito de permanecer em silêncio. Da mesma forma, argumentar que o silêncio do réu deixa implícito que ele tem culpa no cartório também é penalizar ele pelo exercício do direito ao silêncio, o que não pode ser permitido.
Contudo, haveria violação ao princípio da paridade de armas em desfavor do Ministério Público em um caso hipotético?
Sob a luz do princípio já citado da vedação à autoincriminação bem como da presunção de inocência, não há nenhuma violação ao princípio da paridade de armas, tampouco, prejuízo ao Ministério Público ou ao titular da ação penal.
O que o direito ao silêncio garante é a não autoincriminação. Ademais, em nenhum momento é violado o direito da acusação de realizar as perguntas e sim é garantido ao réu a possibilidade de não respondê-las. Ao nosso ver, não há portanto nenhum favor ou benefício ao réu que desequilibra a balança processual, mas sim a garantia de um direito constitucionalmente previsto à defesa.
Rodolfo Henrique Fernandes
Advogado Criminalista
OAB/PE 40.813
(81) 99857.1288 // (87) 99138.6464







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